Aprovado projeto de lei sobre turismo educativo

Os projetos de Marvel Maillet foram aprovados por unanimidade.

A Câmara de Vereadores aprovou, nesta quarta-feira (20), o Projeto de Lei (PL) 119/2017, de Marvel Maillet (Rede), que institui o Programa de Turismo Educativo da Rede de Escolas Municipais. A lei estabelece que as unidades de ensino devem promover visitas dos estudantes às atrações turísticas, culturais e históricas da cidade.
Segundo o autor, a iniciativa propiciaria também o conhecimento de instituições como a sede do Legislativo e a prefeitura. “Seriam beneficiados, inclusive, os muitos alunos que vieram de outras partes do estado e do país e pouco conhecem o nosso município”.
Marcel Silvano (PT) apoiou a ideia. “Várias escolas já realizam ações assim, mas encontram muitas dificuldades de conseguir transporte para as crianças. A lei é boa, pois considera o turismo como eixo estratégico de economia alternativa ao petróleo”, acrescentou.
Maxwell Vaz (SD) também discursou favoravelmente. “Lamento apenas que não seja observada uma lei que fizemos incluindo informações aos alunos sobre turismo na grade curricular. Assim, esses jovens seriam preparados para melhor informarem os turistas que vêm à nossa cidade”.
Possibilidade de veto
O presidente, Eduardo Cardoso (PPS), previu que a legislação deverá ser vetada pelo Executivo. “Entendo que não se trata de uma atribuição da Câmara. Vou votar a favor, mas se houver veto vou apoiá-lo”. Júlio César de Barros (MDB), o Julinho do Aeroporto, anunciou que faria o mesmo.
PL declara capoeira como patrimônio cultural
Na mesma sessão, foi aprovado o PL 83/2017, também de Marvel, que declara a capoeira como patrimônio cultural da cidade. “Fui aluno de grandes mestres em Macaé. Todos sabemos dos resultados positivos na mobilidade e na educação de uma criança que cresce num ambiente cultural e esportivo”, defendeu o vereador.
Também dessa vez, o presidente manifestou a mesma posição. Os dois projetos foram aprovados por unanimidade e seguem para sanção ou veto do prefeito.

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Neste período, de acordo com o art. 61 do Regimento Interno (conforme redação dada pelo art. 4 da Resolução n. 2013/2022) ocorre o recesso legislativo e por essa razão não é disponibilizado a frequência dos vereadores.

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